Quem somos
Diretoria Casas Associadas (provisória)
Presidente:
Ale Youssef (StudioSP/SP)
Vice Presidente:
Leo Feijó (Grupo Matriz/Rio)
Secretario:
Bernardo Macondo ( Macondo Lugar/RS)
Tesoureiro:
Victor Lucas (Porão do Beco/RS)
Conselho Fiscal:
Claudão Pilha ( AObra/MG) e Maurizio Longobardi (Grazie a Dio/SP)
Estatuto
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CASAS DE SHOWS E ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS INDEPENDENTES
CASAS ASSOCIADAS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
Art.1º. – A CASAS ASSOCIADAS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CASAS DE SHOWS E ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS INDEPENDENTES –- também reconhecida como “CASAS ASSOCIADAS” ou pela sigla “CASAS”, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, integrada por estabelecimentos com ou sem fins lucrativos, destinados a atividades culturais diversas, em atividade no país, e dedicados à realização de apresentações ao vivo de grupos artísticos ou artistas individuais, representados por um de seus sócios-gerentes e/ou responsável legal pela empresa,
# ÚNICO – A organização Casas Associadas tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Henrique de Novaes 107, Bairro de Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22281-050.
Art. 2º. – A CASAS tem por finalidade:
a) Congregar proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos voltados para atividades culturais, especialmente destinados a apresentação de grupos artísticos ao vivo, com o objetivo de estimular o mercado da música e das artes em geral no Brasil, abrindo novas oportunidades para músicos, DJs, produtores de eventos, atores, bailarinos, artistas plásticos e artistas circenses, entre outras expressões artísticas;
b) Promover troca de informações e experiências entre os associados e também com os artistas;
c) defender direitos, interesses e prerrogativas dos associados, podendo inclusive representá-los em juízo;
d) diligenciar para o maior entrosamento dos associados com organismos oficiais, no que concerne exclusivamente ao exercício de suas atividades;
e) estimular o crescimento dos movimentos culturais, aproximando os associados e outras entidades que trabalham pelo desenvolvimento do setor;
f) incrementar convênios, sistemas e padrões que visem a maior e crescente sintonia e intercâmbio de idéias e métodos com outras entidades ligadas direta ou indiretamente à produção de apresentações artística e de shows de música em casas e/ou estabelecimentos apropriadas para esse fim;
g) promover, participar e estimular a realização de congressos, conferências, seminários e simpósios que objetivem a divulgação do trabalho das associadas em prol das atividades dos empresários do setor de casas de shows;
h) estimular a eficiência e promover valores éticos no desempenho dos negócios e da atividade, podendo constituir-se em tribunal arbitral para dirimir e conciliar eventuais divergências entre as associadas;
i) colaborar com as autoridades e com quaisquer entidades de direito público e privado na promoção, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades relacionadas com as finalidades da associação;
j) proporcionar a livre discussão de todos os assuntos de interesse dos associados,
k) estabelecer e incentivar o intercâmbio com entidades congêneres do País e do Exterior, podendo inclusive firmar convênios e/ou outros instrumentos necessários à consecução de seus objetivos;
l) manter, através de convênios ou contratos particulares, sempre a partir da aprovação do orçamento da associação, órgãos de orientação jurídica e consultoria técnica de matérias pertinentes, objetivando assessoramento informativo sobre assuntos de interesse da associação.
m) Buscar patrocínios e/ou recursos junto à iniciativa privada e ao Poder Público que permitam o desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º. – Serão consideradas casas de shows e espetáculos no Brasil para efeito de aceitação nesta associação aquelas que preenchem os requisitos elencados no Capítulo III do presente estatuto.
TÍTULO I – Das Categorias de Associados
Art. 4º. – São categorias de associados: Fundadores e Não-fundadores.
# 1 - São fundadores pessoas jurídicas, responsáveis por seu(s) estabelecimento(s) de shows e espetáculos artísticos, e que se fizeram representar na assembléia geral de fundação da CASAS.
# 2 - São não-fundadores pessoas jurídicas responsáveis cada um por sua(s) casa(s) de shows e espetáculos artísticos, e que vierem a ser admitidos como associados, posteriormente à assembléia geral de fundação;
# 3 – Poderão ser admitidos associados sem direito a voto, ad referendum da Diretoria Nacional;
CAPÍTULO III
REQUISITOS E FORMA DE ADMISSÃO
Art. 5º. – São requisitos para a admissão do associado, representado por diretor responsável, ao quadro social entidade:
1) idoneidade moral, financeira e profissional do diretor responsável pela(s) casa(s) de shows e espetáculos artísticos, a ser avalizada pela Presidência e/ou pela Diretoria;
2) anuir e cumprir com as disposições destes estatutos;
3) a(s) casa(s) de shows de shows e espetáculos artísticos representada(s) deve(m) abrigar artistas em variadas fases da carreira, com ênfase em novos autores, de forma a estimular o mercado artístico no Brasil, em especial a música;
4) a(s) casa(s) de shows e espetáculos artísticos representadas devem ter no mínimo 50% das atrações, em sua grade de programação anual, formados por artistas independentes e/ou bandas não contratadas por grandes conglomerados, gravadoras multinacionais, selos “majors” e/ou ligadas a grandes grupos econômicos de entretenimento;
5) a(s) casa(s) de shows e espetáculos artísticos representadas devem ter no mínimo 70% das atrações, em sua grade de programação anual, formada por artistas e bandas integradas em sua maioria por brasileiros;
6) a(s) casa(s) de shows e espetáculos artísticos representadas devem ter no mínimo 30% das atrações, em sua grade de programação anual, formados por artistas e bandas do estado onde o mesmo é realizado;
7) a(s) casa(s) de shows e espetáculos artísticos representadas não pode(m) ser gerida(s) e/ou produzida(s) por entes governamentais de quaisquer níveis (federais, estaduais ou municipais) ou ainda por quaisquer de suas secretarias, sendo permitido, no entanto, o acesso por parte da associação e/ou de seus associados a editais de fomento realizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
8) a(s) casa(s) de shows representadas não pode(m) ter sua(s) produção(ões) realizada(s), ou ser mantido exclusivamente por um ou mais grandes grupos de telecomunicação;
9) a(s) casa(s) de shows representadas não pode(m) ser gerida(s) e/ou produzida(s) por grande emissora de TV ou rádio; ou grande corporação empresarial de caráter privado;
10) A admissão de novos sócios será aceita somente mediante indicação de um sócio ativo, com endosso de um sócio fundador e/ou de dois membros da diretoria.
# 1 – Ao apreciar as propostas de filiação, a Diretoria deverá ater-se ao exame objetivo dos requisitos previstos neste artigo, levando em consideração a capacidade de contribuição do pretendente para a consecução dos objetivos e finalidades da CASAS;
# 2 – Serão automaticamente eliminados da CASAS aqueles que prestarem informações inverídicas, a que se refere o artigo 5o. Item 1.
# 3 – Na hipótese de um associado não cumprir as determinações estabelecidas neste Estatuto, em Assembléia Geral, ou pelo Conselho Deliberativo, este órgão poderá excluir o associado infrator, garantidas a ampla defesa e o contraditório, e vinculado à decisão majoritária do Conselho Deliberativo.
3.1 – São consideradas faltas que, dentre outras, justificam e exclusão do associado, pelo Conselho, as seguintes :
a) violação de clausula do Estatuto, principalmente das obrigações previstas no capitulo IV, e/ou falta de cumprimento dos deveres sociais.
b) prática de atos que impedem, dificultem ou conflitem com a condução normal das atividades da ASSOCIAÇÃO;
c) ocorrência de qualquer outro motivo justo para exclusão, nos termos do art. 57 do Código Civil.
3.2 – Na hipótese do Conselho deliberar pela exclusão de um associado, o associado excluído poderá apresentar recurso à este órgão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação da liberação, devendo o Conselho Deliberativo convocar Assembléia Geral Extraordinária, em 15 (quinze) dias para decidir o recurso observado o quorum previsto no art.13o parágrafo único deste Estatuto, nos termos do disposto no Art 57 do Código Civil.
3.3. – a demissão do associado será aceita a qualquer momento.
3.4 – o associado poderá pedir seu desligamento da associação a qualquer tempo e hora, por escrito, através do envio de carta registrada nos Correios ou com recebimento por algum integrante da diretoria;
# 4 – Na hipótese de um associado não cumprir as determinações estabelecidas nesse Estatuto, em Assembléia Geral ou pelo Conselho, este órgão poderá excluir o associado infrator, garantidas a ampla defesa e o contraditório, e vinculado a decisão majoritária do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º. – São direitos dos associados:
1) votar e ser votado;
2) propor a admissão ou exclusão de outros festivais do quadro social;
3) o devido processo legal, perante a Diretoria Nacional, em processo de exclusão do Quadro Social;
4) utilizar a sede social dentro dos objetivos estatutários;
5) participar dos órgãos e atividades sociais, nos termos destes Estatutos;
6) representar, nas Assembléias, outros associados mediante autorização escrita;
7) propor a alteração deste Estatuto.
Art. 7º. – São deveres dos associados:
1) observar este Estatuto, os preceitos legais das atividades desenvolvidas bem como a Ética do setor;
2) pagar pontualmente suas contribuições sociais;
3) acatar as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral; no âmbito da Associação.
4) Veicular a marca da CASAS sob título de “filiado” em suas peças promocionais de divulgação tais como cartazes, anúncios, placas, “banners”, “outdoors” de acordo com as instruções contidas no manual da marca.
Art. 8º. – Os associados não respondem pelas obrigações contraídas pela casas, sequer na forma subsidiaria.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 9º. – O exercício social coincide com o ano calendário.
Art. 10º. – São órgãos da Administração:
1) Assembléia Geral
2)A Diretoria Nacional;
3) O Conselho Fiscal.
TÍTULO I – Das Assembléias Gerais:
Art. 11º. – A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou Extraordinária, é constituída pelos associados e se constitui no órgão soberano da CASAS.
# 1 – Cada associado terá direito a um voto na Assembléia Geral;
# 2 – Para poder votar e ser votado, o associado deverá comprovar estar em dia com o pagamento da contribuição social, através de registro na tesouraria ou apresentação dos recibos.
# 3 – Serão realizadas no mínimo 2 (duas) assembléias gerais por ano
Art. 12º. – A Assembléia Geral compete privativamente, mediante aprovação por maioria simples de votos:
a) Destituir os administradores e alterar o estatuto com voto concorde de 2/3 (dois terços), dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em 1º chamada sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;
b) eleger os Membros da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal, para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por mais um período;
c) aprovar a aquisição e/ou alienação de imóveis, a partir de proposta do Presidente;
d) aprovar ou rejeitar as propostas de Orçamento, os Balanços, Balancetes e os Relatórios da Diretoria Nacional;
e) manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos desde que conste do edital de convocação da Assembléia.
Art. 13º. – Em primeira convocação, a Assembléia-Geral somente poderá deliberar com a presença da maioria dos votos dos associados em dia com suas contribuições sociais, computados os votos de acordo com o Art. 11o.
# ÚNICO – Não havendo quorum na primeira convocação, a Assembléia instalar-se-á trinta minutos após, com representação de qualquer número de associados que estiverem de acordo com os preceitos elencados no artigo 11;
art 14º – A primeira assembléia geral ocorreu em 24/05/2010, conforme ata e listagens anexas.
Art. 15º – A Assembléia-Geral Ordinária reunir-se-á em local, dia e hora fixados mediante convocação pelo Presidente através de Edital a ser publicado no domínio virtual da CASAS, ou ainda por carta – circular às associadas, contendo a Ordem do Dia, podendo a mesma ser enviada por correio eletrônico.
Art. 16º. – Um quinto (1/5) dos associados da CASAS poderá convocar Assembléia Geral Extraordinária, através de convocação virtual a ser publicada na pagina eletrônica com pelo menos quinze dias de antecedência
TÍTULO III – Da Diretoria Nacional
Art. 17º. – A Diretoria Nacional, órgão executivo da Associação compõe-se de quatro membros:
1) Presidente
2) Vice – Presidente
4) Secretário
6) Tesoureiro
7) Diretor de Comunicação e Marketing, Eventos e Incentivo Cultural
8) Diretor de Eventos e Incentivo Cultural
9) Diretor de Articulação Política
O presidente e a diretoria nacional serão eleitos dentre os sócios-fundadores, pelo mandato de dois anos, prorrogável por mais um período; a participação de sócios não-fundadores nas eleições para a presidência e a diretoria poderá ser autorizada eventualmente em assembléia, de acordo com decisão da maioria simples;
# 1 – O prazo acima será considerado após a formalização da associação ou seja, quando esta possuir a devida inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
# 2 – A eleição far-se-á por escrutínio secreto ou por aclamação sendo os candidatos aprovados por maioria simples de votos;
# 3 - A Diretoria tomará posse no exercício de suas funções a partir do 1o. dia útil, após a eleição.
Art. 18º. – Compete à Diretoria, coletivamente:
1) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos associados emitindo aviso de orientação geral;
2) opinar sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de bens imóveis, para posterior decisão da Assembléia – Geral;
3) estimular a publicação de revistas e outros veículos de circulação e comunicação versando sobre temas relativos às atividades dos associados;
4) estabelecer relações com entidades congêneres estrangeiras e nacionais;
5) criar Comissões Especiais bem como nomear seus membros;
6) indicar os substitutos dos Diretores nacionais em caso de vacância ou impedimento temporário;
7) reunir-se sempre que convocada pelo Presidente Nacional;
8) promover atividades sócio-culturais e educacionais ligadas às atividades do setor inclusive cursos, seminários, conferências, e outros de interesse da Associação;
9) propor à Assembléia – Geral a extinção da Associação.
Art. 19º. – A Diretoria Nacional reunir-se-á em sessões ordinárias, a serem realizadas no mínimo 2 (duas) vezes por ano; e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente. O processo de decisão é por maioria simples.
Art. 20º. – Ocorrendo vacância ou impedimento definitivo em qualquer dos cargos de Diretor, a Assembléia – Geral elegerá o substituto,
Art. 21o. – Compete ao Presidente Nacional:
1) Representar a Associação em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários, sempre por prazo determinado, e com poderes expressos, ficando excluídas dessas limitações as procurações “ad-judicia”;
2) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Nacional;
3) convocar as Assembléias Gerais;
4) convocar, pelo menos, uma vez por ano, o Conselho Fiscal;
5) presidir as sessões públicas de natureza sócio cultural;
6) assinar, com os demais diretores presentes, as atas das reuniões da Diretoria Nacional;
7) movimentar os recursos sociais, em conjunto com o tesoureiro, podendo delegar competência para fazê-lo a membro da Diretoria Nacional, atendendo a limites, as normas e critérios gerais baixados pela Diretoria;
8) abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
9) admitir funcionários e empregados, bem como puni-los, demiti-los, promovê-los, conceder-lhe férias, licenças, aumentos salariais e gratificações, ad referendum da Diretoria Nacional;
10) designar representantes da Associação em reuniões, conferências, congressos e festividades;
11) contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio ou onerá-lo, sempre após a aprovação da Assembléia – Geral;
12) propor à Assembléia – Geral a aquisição ou alienação de imóveis;
Art. 22º – Compete ao Vice-Presidente Nacional:
1) Substituir o Presidente Nacional nos casos de impedimento ou licença, sucedê-lo no caso de vacância após oito meses da eleição. No caso de vacância do cargo, antes de decorrido oito meses da eleição, o preenchimento do cargo de Presidente Nacional far-se-á mediante nova eleição, pela Assembléia – Geral convocada pelo Vice-Presidente.
2) auxiliar o Presidente Nacional no desempenho de suas atribuições, desincumbindo o mesmo das missões que este lhe confiar.
Art. 23º. – Compete ao Secretário
1) Gerir os trabalhos da Secretaria propondo à Presidência as providências necessárias à sua eficiente organização;
2) organizar e compor a correspondência a ser assinada pelo Presidente ou seu substituto legal;
3) organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria Nacional;
4) responsabilizar-se pela guarda do arquivo da secretaria mantendo-o em ordem e em dia;
5) lavrar e subscrever as Atas das reuniões da Diretoria Nacional e das Assembléias Gerais;
6) fornecer dados para a elaboração do Relatório Anual;
7) efetuar os registros competentes.
8) providenciar a organização material de todas as reuniões, internas ou não, de iniciativa da Associação.
Art. 24º. – Compete ao Tesoureiro (Diretor Financeiro):
1) Arrecadar e guardar sob sua responsabilidade os valores pertencentes à Associação;
2) receber as contribuições, jóias, donativos e outras rendas devidas à Associação, depositando-as à conta desta em estabelecimento bancário;
3) movimentar os fundos sociais juntamente com o Presidente, na forma do Artigo 21º, item 7o.;
4) pagar as despesas da Associação, autorizada na forma deste Estatuto;
5) responsabilizar-se pela escrituração dos livros de contabilidade, mantendo-os, bem como os dados contábeis, em ordem e em dia;
6) elaborar o balancete mensal;
7) prestar à Diretoria Nacional, ao Presidente e às Assembléias Gerais as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas;
8) elaborar o Balanço Anual da Associação, apresentando-o à consideração da Diretoria Nacional;
# Único – Pelo pagamento de despesas não autorizadas pela Diretoria Nacional, responde pessoalmente o Tesoureiro, solidariamente com o presidente, se este as houver aprovado.
Art. 25º - Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing, Eventos e Incentivo Cultural
1) desenvolver estratégias e ações para a criação e manutenção de site, logomarca, newsletter, orkut, facebook, twitter e demais redes sociais, releases, assessoria de imprensa e outros;
2) sugerir ações de reforço da marca da associação, aplicação da logomarca no material impresso e demais canais de divulgação de cada associado, bem como placas nas casas e logomarca nos cardápios, por exemplo.
3) elaboração de projetos de apresentação da associação (folder, guia, revista etc), projetos de eventos (festivais, feiras), captação de patrocínios;
4) levantamento e consolidação de dados sobre produtos e serviços
Art. 26º - Compete ao Diretor de Eventos e Incentivo Cultural
1) inscrição da associação em possíveis leis de incentivo fiscal e acompanhamento de editais no segmento de música, que devem ser comunicados aos associados
2) análise de possíveis projetos de circulação podem ser elaborados para buscar incentivo junto ao poder público.
TÍTULO IV – Do Conselho Fiscal
Art. 27º. – O CONSELHO FISCAL será eleito pela Assembléia – Geral, para um mandato de dois anos, prorrogável por mais um período, e compõe-se de dois membros efetivos e dois suplentes, escolhidos no âmbito do quadro de associados. Compete ao Conselho Fiscal:
1) Examinar todos os Balanços e Prestação de Contas;
2) examinar, sempre que entenda necessário, os livros e documentos da Associação;
3) dar parecer sobre Balanço financeiro anual, antes de ser remetido à Assembléia-Geral.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS SOCIAIS
Art. 28o. – O Patrimônio da Associação e Receitas será constituído:
a) Pelos bens e direitos a ela doados;
b) pelos bens e direitos por ela adquiridos.
Art. 29o. – Os recursos da Associação serão oriundos:
a) Das mensalidades e taxas recolhidas;
b) dos bens patrimoniais;
c) das contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas, assim como por subvenções de órgão público;
d) das rendas de propaganda nas publicações especializadas, de responsabilidade da Associação.
Art. 30º. – O valor das mensalidades e taxas será estabelecido pela Diretoria Nacional.
Art. 31º. – Cada associado pagará, quando de sua admissão, uma taxa, cujo valor será definido pela Diretoria Nacional.
Art. 32º. – As receitas da Associação servirão para cobrir os gastos sociais, cabendo à Diretoria Nacional fixar os mesmos mediante aprovação da Assembléia Geral;
Art. 33º. – O patrimônio e as receitas sociais somente serão utilizados dentro das finalidades sociais.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS
Art. 34º. – Constituem despesas sociais, a serem obrigatoriamente incluídas no orçamento anual:
1) o custeio da sede da Associação e seus serviços de manutenção, as verbas de pessoal, correspondência, material e transporte;
2) os ônus tributários;
3) as verbas de conservação;
4) quaisquer outras despesas necessárias à consecução dos objetivos sociais.
CAPÍTULO VIII
DA REFORMA DOS ESTATUTOS E DOS CASOS OMISSOS
Art. 35º.Compete privativamente à assembléia geral :
I - destituir os administradores;
II – alterar o estatuto;
III – aprovar as contas;
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em 1º chamada sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Estes Estatutos só poderão ser alterados pela Assembléia – Geral, mediante aprovação por maioria simples dos votos representados. Os casos omissos serão objeto de deliberação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 36º. – A extinção da Associação só poderá ser decidida em Assembléia Geral, mediante a aprovação de três quartos dos votos dos associados.
Art. 34o. – Aprovada a extinção, o destino do patrimônio social será decidido por votação dos associados, representados na Assembléia – Geral, mediante maioria simples, sendo obrigatória, a destinação do patrimônio para entidade social com finalidade não lucrativa a ser escolhida pela Assembléia geral no momento da dissolução;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Art. 37º. – Será realizado, anualmente, um congresso da CASAS em datas a serem decididas pela Assembléia Geral.
Art. 38º. – O uso da sigla e do emblema da CASAS, e a denominação “CASAS ASSOCIADAS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CASAS DE SHOWS INDEPENDENTES E DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS” é privativo e obrigatório dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos.
Art. 39º. – A primeira Diretoria da CASAS cumprirá mandato com início na data de registro do presente Estatuto e término 24 meses após a posse.
São Paulo, 24/05/2010

